RPI 2762 de 12/12/2023: Parecer 00016/2023
Publicado por Guerra IP
O INPI publicou na RPI 2762 de 12/12/2023 o Parecer 00016/2023 o qual trata de alteração relacionada à aceitação de emendas durante a fase recursal de pedidos de patente.
O parecer estabelece que não serão aceitas emendas em pedidos de patente na fase recursal (2ª instância administrativa), alegando que por preclusão administrativa, uma vez finalizada a 1ª instância o requerente da patente não poderá fazer quaisquer alterações no pedido, seja para restringi-lo ou para melhor defini-lo ou esclarecê-lo, que acaba por limitar um direito do requerente da patente.
As novas condições, além de questionáveis são, desnecessariamente, restritivas, limitando os efeitos dos recursos conforme estabelecido pelo parágrafo 1º artigo 212 da Lei de Propriedade Industrial: “Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.”
Atualmente, a fase recursal permite emendas no pedido (limitando-se ao conteúdo inicial de forma a manter-se a unidade da invenção) e na análise desse recurso é realizado um reexame de maneira que possa ser efetuada uma nova busca de anterioridades e o requerente possa reduzir o escopo de proteção para superar qualquer objeção que seja apresentada. É quanto a esse ponto que o INPI pretende aplicar tal mudança, para que a fase recursal se limite a análise dos argumentos apresentados, sem que novas emendas possam ser apresentadas.
Como quer que seja, esse Parecer recebeu efeito normativo o que determina sua aplicação no prazo de 60 dias da publicação. Dessa forma, estará em vigor a partir de 10 de fevereiro de 2024.
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