Disputas de nomes de domínio no Brasil
Publicado por Guerra IP
Há quase quinze anos, a Autoridade Brasileira de Nomes de Domínio, o Registro.br, adotou uma UDRP, um sistema e processo alternativo para resolução de conflitos para nomes de domínio registrados após outubro de 2010, no Brasil. O sistema é conhecido pela sigla SACI – Sistema Administrativo para Conflitos na Internet, e seu objetivo é “resolver disputas entre o titular de um nome de domínio “.br” (referido como “Proprietário”) e quaisquer terceiros (referidos como “Reclamantes”) que contestem a legitimidade do registro do nome de domínio feito pelo Proprietário”.
As primeiras regras regulando o SACI foram emitidas em 2010 e alteradas em 1º de agosto de 2022, tendo essas alterações entrado em vigor em 1º de outubro de 2022.
Atualmente, três tribunais arbitrais estão autorizados pelo Registro.br a processar e julgar disputas de nomes de domínio sob as regras do SACI: a CCBC – Câmara de Comércio Brasil-Canadá; a OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual; e a ABPI, Associação Brasileira de Propriedade Intelectual. Os custos de cada tribunal arbitral podem variar, mas o processo e o prazo são estritamente regidos pelas regras do SACI, assim como os fundamentos para as decisões.
O SACI foi muito bem recebido pelos proprietários de nomes de domínio e profissionais de Propriedade Intelectual e contribuiu efetivamente para melhorar a confiabilidade do registro de nomes de domínio no Brasil. Não há estatísticas públicas que indiquem quantos conflitos de nomes de domínio foram processados e resolvidos desde a adoção do SACI, mas verificamos que durante o primeiro semestre de 2024, trinta e duas (32) decisões foram emitidas até agora, trinta e uma (31) delas pela ABPI, através de seu CASD-ND.
A resolução de disputas através de um sistema alternativo, como o SACI, pode ser muito útil e eficaz para lidar com violações de marcas registradas. Na verdade, por razões óbvias, pode ser tentador para os proprietários de marcas, principalmente porque a sua decisão pode resultar no cancelamento ou transferência do nome de domínio e, consequentemente, na retirada do site por ele identificado do ar. O sistema também pode ser usado como um teste, para provar quão forte seria o caso de violação de marca registrada se fosse levado à justiça.
O SACI oferece três resultados possíveis: manutenção, cancelamento ou transferência compulsória (para o reclamante) do registro do nome de domínio. Para obter o cancelamento ou transferência do registo do nome de domínio, além de comprovar que detém direitos anteriores sobre uma marca (ou outro sinal distintivo) conflitante com o nome de domínio, é necessário comprovar que o nome de domínio foi registrado com má fé, por seu titular.
De acordo com as regras do SACI, a má-fé pode ser demonstrada se ficar comprovado que o nome de domínio foi registrado pelo titular (i) para ser vendido, alugado ou transferido ao reclamante ou a terceiros; (ii) para impedir o reclamante de registrar o seu próprio nome de domínio; (iii) para colocar em risco os negócios do reclamante; ou (iv) para utilizar o nome de domínio com a intenção de desviar a clientela do reclamante em benefício do titular do registro ou de terceiros. Muitas vezes, provar a má-fé do proprietário do nome de domínio pode ser complicado.
Na Reclamação nº ND-202376, julgada em 25 de março de 2024, por exemplo, foi decidido que o registro do nome de domínio deveria ser mantido em nome de seu titular, pois o reclamante não conseguiu provar que o titular do nome de domínio o registrou ou utilizou de má-fé. Na verdade, ficou comprovado que o titular do nome de domínio era uma corretora de seguros que vendia publicamente as apólices do reclamante há mais de dez anos. O árbitro entendeu que o conhecimento prévio do reclamante do titular do registro e de sua utilização do nome de domínio era, na verdade, um indício de falta de má-fé.
Não obstante o acima exposto, a Câmara de Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio (CASD-ND) da ABPI, somente este ano, já proferiu vinte e cinco (25) decisões transferindo compulsoriamente os registros de nomes de domínio aos reclamantes; duas (2) decisões de cancelamento do registro do nome de domínio; e apenas quatro (4) decisões que mantiveram os registos de nomes de domínio em nome dos seus respectivos titulares; mostrando que pode ser válido e econômico contestar os registros de nomes de domínio por meio do SACI.
Publicado originalmente no WTR Daily em 10 de julho de 2024.
Ricardo Pinho
Guerra IP – Sócio
Árbitro da CASD-ND da ABPI