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Uma Visão Atual das Marcas da Indústria de Cannabis no Brasil

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Uma Visão Atual das Marcas da Indústria de Cannabis no Brasil

Histórico

No final de 2018 e início de 2019, com a legalização da indústria de cannabis em diversos países e jurisdições ao redor do mundo, muitas empresas estrangeiras envolvidas nessa indústria depositaram pedidos de registro para a proteção de suas marcas no Brasil.

O INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. ao examinar tais pedidos de registros, focou-se na premissa de que os produtos de cannabis não poderiam ser comercializados no Brasil.

Somente as empresas que produziam medicamentos que incluíam canabidiol ou cannabis em suas fórmulas conseguiram – após alguma controvérsia com o INPI – registrar as suas marcas no país. Outras empresas que fabricavam produtos com cannabis em sua composição ou mesmo prestavam serviços relacionados à indústria de cannabis tiveram seus pedidos de marca indeferidos – e os motivos para o indeferimento desses pedidos foram diversos.

O Manual de Marcas adotado pelo INPI determina que os pedidos de marca cujas especificações abranjam produtos considerados “ilícitos” não poderão ser registrados no Brasil em razão da aplicação das disposições do § 1º do Artigo 128, da Lei da Propriedade Industrial – LPI (Lei nº 9.279/1996), que estabelece que “[a]s pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei”.

No entanto, este entendimento está indiscutivelmente equivocado. Embora os produtos (exceto alguns medicamentos) não possam ser vendidos no Brasil, as empresas que depositam pedidos de registros para as marcas estão legal e efetivamente engajadas nessa indústria em seus países de origem. Portanto, o referido dispositivo da LPI não pode ser aplicado a tais pedidos de registro.

Ademais, esta interpretação vai contra o disposto no Artigo 7 da Convenção da União de Paris, que estabelece que “a natureza dos produtos sobre os quais será aplicada a marca não constituirá, em caso algum, obstáculo ao registo da marca”. O Professor Bodenhausen, diretor dos Escritórios Internacionais Unidos para a Proteção da Propriedade Intelectual (BIRPI), em seu estudo e guia para interpretação da Convenção de Paris enfatizou que esta disposição “também se aplicaria quando o uso de marcas registradas for proibido para qualquer categoria de produtos” (“Guia para a Aplicação da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial”, BIRPI 1968, página 128).

Decisões Recentes do INPI

Recentemente, o INPI aparentemente mudou a sua lógica ao examinar pedidos de registro de marcas relacionados com a indústria da cannabis, ou simplesmente ficou confuso e ainda mais inconsistente nas suas decisões acerca de tais marcas.

Em setembro de 2023 concedeu registros para marcas como:

  • CANABISTORE MEDICAL SUPPLY, na classe 35;
  • COOPCANNABIS SERRA DA MANTIQUEIRA, nas Classes 5 e 44;
  • ESCOLA CANNABIS, nas Classes 41 e 42; e
  • DIVINA FLOR (…) CANNABIS MEDICINAL, na Classe 5.

Em agosto, também havia concedido registro das marcas CANNABIS BIO FERTILIZER, na Classe 1 e CANNABIS CYCLING CLUB, na Classe 25.

No entanto, também em agosto, o INPI indeferiu cinco pedidos de registro de marcas que incluíam o termo «cannabis» nos seus elementos nominativos, aparentemente ignorando as suas próprias diretrizes:

  • Três pedidos de registro foram indeferidos porque as marcas alegadamente reproduziam marcas registadas anteriores;
  • Uma marca foi considerada como constituindo uma falsa indicação de origem (CANNABIS STORE AMSTERDAM ORIGINAL, solicitada por uma empresa italiana da Classe 35); e
  • MADE IN CANNABIS da Classe 3 foi indeferimento com base em vários motivos: um primeiro indeferimento baseou-se no fato da marca não abranger medicamentos; um segundo indeferimento considerou que a marca constituía uma indicação falsa da natureza dos produtos; e um terceiro e último indeferimento considerou que a marca incluía elementos de uso comum, normalmente utilizados em relação aos produtos abrangidos pelo pedido de registro.

Conclusão

Surpreendentemente, os registos concedidos em agosto e setembro de 2023, embora incluíssem marcas com a expressão “cannabis” nos seus elementos nominativos, não continham qualquer referência à cannabis nas respectivas especificações dos produtos ou serviços.
Consequentemente, parece que o INPI ainda está mais preocupado com os produtos e serviços abrangidos pelos pedidos de registro dessa indústria, do que com os direitos dos requerentes de legitimamente registrar suas marcas no Brasil.

Este artigo foi originalmente publicado em inglês no periódico WTR Daily, integrante da publicação World Trademark Review, em outubro de 2023. Para maiores informações, acesse www.worldtrademarkreview.com.

Ricardo Pinho

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